PMR são as iniciais de "Personal Mobile Radio", que em Português podemos traduzir para Rádio Pessoal Móvel, é uma faixa de 8 canais em UHF nos 446 MHz e destina-se a ser utilizada por qualquer cidadão, não precisando de qualquer licença ou autorização. Este meio de comunicação é semelhante ao Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), a diferença está no alcance das comunicações devido a vários factores tais como: apenas é permitido emitir com 500mW (0,5 Watts); somente são autorizados transceptores portáteis com as suas próprias antenas; o alcance de emissão em UHF atinge o seu maior rendimento em linha de vista. Portanto este é um serviço eficaz para comunicações locais. É possível um alcance de 5 km em linha de vista, esse alcance diminui muito na presença de obstáculos (principalmente serras). Em cidade consegue-se quase sempre, mais de 1 km. A grande vantagem destas frequências é a total ausência de ruído.
O que é o PMR446 ?
Os entusiastas deste tipo de radiocomunicação dedicam-se também às comunicações a longas distâncias (em linha de vista) que podem atingir dezenas de quilómetros. Para isso é necessário que os operadores escolham sítios altos como cimos de serras ou terraços de prédios altos. As condições atmosféricas também podem ter grande influência na propagação de sinais nesta banda. As maiores distâncias costumam conseguir-se no fim da Primavera e no Verão.
e estao legislados pela seguinte portaria
portaria n.º 802/99, de 20 de Setembro
Publicada no D.R. n.º 220 (Série I-B), de 20 de Setembro.
A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, dispensa de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Atendendo à crescente utilização de equipamentos de pequena potência designados «PMR 446» como suporte de uma gama alargada de actividades, nomeadamente em locais tais como hotéis, aeroportos ou centros comerciais, torna-se conveniente proceder à inclusão desta nova categoria de equipamentos no anexo à Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que seja aditada ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:
2.9 - Equipamentos de pequena potência PMR 446
2.9.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Destinarem-se a uso privativo;
b) Configurarem apenas estações móveis;
c) Operarem numa base de não coordenação de frequências sem direito a protecção contra interferências causadas por outros utilizadores do mesmo serviço;
d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;
e) Utilizarem antena incorporada.
2.9.2 - Faixa de frequências e valor máximo de potência aparente radiada (p. a. r.).
A faixa de frequências designada para esta categoria de equipamentos está compreendida entre 446,0 MHz e 446,1 MHz e planificada para uma separação de 12,5 kHz entre canais adjacentes.
As frequências centrais para operação desta categoria de equipamentos são as seguintes:
F1 - 446,00625 MHz;
F2 - 446,01875 MHz;
F3 - 446,03125 MHz;
F4 - 446,04375 MHz;
F5 - 446,05625 MHz;
F6 - 446,06875 MHz;
F7 - 446,08125 MHz;
F8 - 446,09375 MHz.
A p. a. r. máxima permitida é de 500 mW.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 26 de Agosto de 1999.
Publicada no D.R. n.º 220 (Série I-B), de 20 de Setembro.
A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, dispensa de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Atendendo à crescente utilização de equipamentos de pequena potência designados «PMR 446» como suporte de uma gama alargada de actividades, nomeadamente em locais tais como hotéis, aeroportos ou centros comerciais, torna-se conveniente proceder à inclusão desta nova categoria de equipamentos no anexo à Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que seja aditada ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:
2.9 - Equipamentos de pequena potência PMR 446
2.9.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Destinarem-se a uso privativo;
b) Configurarem apenas estações móveis;
c) Operarem numa base de não coordenação de frequências sem direito a protecção contra interferências causadas por outros utilizadores do mesmo serviço;
d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;
e) Utilizarem antena incorporada.
2.9.2 - Faixa de frequências e valor máximo de potência aparente radiada (p. a. r.).
A faixa de frequências designada para esta categoria de equipamentos está compreendida entre 446,0 MHz e 446,1 MHz e planificada para uma separação de 12,5 kHz entre canais adjacentes.
As frequências centrais para operação desta categoria de equipamentos são as seguintes:
F1 - 446,00625 MHz;
F2 - 446,01875 MHz;
F3 - 446,03125 MHz;
F4 - 446,04375 MHz;
F5 - 446,05625 MHz;
F6 - 446,06875 MHz;
F7 - 446,08125 MHz;
F8 - 446,09375 MHz.
A p. a. r. máxima permitida é de 500 mW.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 26 de Agosto de 1999.
ate aqui tudo bem
a questao passa mesmo que ha pessoal que se calhar por desconhecimento esta a usar o seguinte modelo
Dados Técnicos
| PESO (G) | 190 |
|---|---|
| COR/PADRÃO | Preto |
| MATERIAL | ABS, Borracha, Liga Metálica |
| NORMA | Rádio Amador |
| POTÊNCIA (WATT) | 4Watt /1 Watt |
| CANAIS | 128 canais |
| PROPRIEDADES | Bloqueio de Teclado, Informação do Nível da Bateria, LCD retroiluminado , Modo Scan, Vox |
| PROGRAMÁVEL VIA PC | Sim |
eis o senao que muitos de nos desconhece
Considerações legais
A aquisição deste equipamento é livre. Contudo, em termos legais, a sua utilização está condicionada a detentores da licença de rádio amador emitida pela ANACOM.
e para que mais facilmente possam ter esta licença podem ir a https://www.anacom.pt/bvirtual/index.jsp?do=edit&mode=edit&idform=SRPCB&hc=off
depois de preencherem o formulario e pagamento de uma taxa de EUR 74.82, poderao deixar de ter muitos problemas entre os quais o uso ilegal do equipamento
e podem fazer o registo pessoal, caso pretendem apenas para voces, ou podem optar pelo registo de pessoa colectiva, para associaçoes.
no meu ver é sempre o melhor é o registo pessoal dado que ficam com a licença para voces e nao tem que se preocupar com algumas situaçoes que futuramente vos possam aparecer.
é claro que o uso deste equipamento e as suas comunicaçoes esta sujeita a condigos de conduta e ética.
espero ter-vos ajudado em algumas duvidas
uma canhota
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